ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTALEGRE
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 261/2012 – GPPMP
Portalegre/RN, de 11 de Maio de 2012.
Cria a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) do Município Portalegre-RN e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL aprova e eu, o Prefeito do Município de Portalegre-RN, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada a Coordenadoria
Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC do Município de
Portalegre-RN, diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual
substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as
ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.
Art. 2º - Para as finalidades desta Lei denomina-se:
I. Defesa Civil: o conjunto de
ações preventivas, de socorro, assistencial e reconstrutivas, destinadas
a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e
restabelecer a normalidade social.
II. Desastre: o resultado de
eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um
ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e
conseqüentes prejuízos econômicos e sociais;
III. Situação de Emergência:
reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada
por desastre, causando danos superáveis pela comunidade afetada.
IV. Estado de Calamidade Pública:
reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada
por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à
incolumidade ou à vida de seus integrantes.
Art. 3º - A COMPDEC manterá com os
demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais estreito
intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para
esclarecimentos relativos à defesa civil.
Art. 4º - A Coordenadoria Municipal de
Proteção e Defesa Civil - COMPDEC constitui órgão integrante do Sistema
Nacional de Defesa Civil.
Art. 5º - A COMPDEC compor-se-á de:
Coordenador ou Secretário-Executivo
II. Conselho Municipal
III. Secretaria
IV. Setor Técnico
V. Setor Operativo
Art. 6º - O Coordenador ou Secretário
Executivo da COMPDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e
compete ao mesmo organizar as atividades de defesa civil no município.
Art. 7º - Poderão constar dos
currículos escolares nos estabelecimentos municipais de ensino, noções
gerais sobre procedimentos de Defesa Civil.
Art. 8º - O Conselho Municipal será
composto pelo Presidente que será assumida pelo Prefeito Municipal,
enquanto a vice-presidência será exercida pelo Coordenador da COMPDEC.
Art. 9º - Os servidores públicos
designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas
atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a
qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
Parágrafo Único - A colaboração
referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e
constará dos assentamentos dos respectivos servidores.
Art. 10 - A presente Lei será
regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta)
dias a partir de sua publicação.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Portalegre-RN, 11 de Maio de 2012.
EUCLIDES PEREIRA DE SOUZA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Luciano Dias Delfino
Código Identificador:4F5E8D2F
Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no dia 15/05/2012.
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/
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